Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 
Experiência, Honestidade e Compromisso a seu Serviço!

Controle de Processos

Aqui você acompanha seu processo, através da senha criada no escritório!

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Newsletter

Call Center

Sede Silvânia - GO

Rua Antônio Leão Neto 40 
Centro
CEP: 75180-000
Silvânia / GO
+55 (62) 3332-2030+55 (62) 3332-1572

Sede Palmas - TO

Av. Teotonio Segurado, Ed. Amazônia Center s/n Sala 902, Em Frente ao Fórum de Palmas
Plano Diretor Sul
CEP: 77016-002
Palmas / TO
+55 (63) 3322-7278

Sede Goiânia - GO

Rua 136 761 Qd. F-44, Lt. 2-E, Ed. Nasa Business Style, 11º Andar, Parte D-32
Setor Sul
CEP: 74093-250
Goiânia / GO
+55 (62) 3602-0757

Sede São Paulo - SP

Travessa Dona Paula 13 
Higienópolis
CEP: 01239-050
São Paulo / SP
+55 (11) 5116-4032

Previsão do tempo

Segunda-feira - Aparec...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Apareci...

Máx
32ºC
Min
23ºC
Chuva

Segunda-feira - Palmas...

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Palmas,...

Máx
31ºC
Min
23ºC
Chuva

Segunda-feira - Gamele...

Máx
27ºC
Min
18ºC
Chuva

Terça-feira - Gamelei...

Máx
29ºC
Min
19ºC
Chuva

Segunda-feira - Leopol...

Máx
28ºC
Min
20ºC
Chuva

Terça-feira - Leopold...

Máx
31ºC
Min
19ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Vianó...

Máx
28ºC
Min
20ºC
Chuva

Terça-feira - Vianóp...

Máx
30ºC
Min
19ºC
Chuva

Segunda-feira - Silvâ...

Máx
28ºC
Min
20ºC
Chuva

Terça-feira - Silvân...

Máx
30ºC
Min
19ºC
Chuva

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Home

Justiça autoriza exclusão do prenome de uma mulher e do nome de sua mãe biológica em favor dos pais adotivos

Uma mulher, de 26 anos, conseguiu na justiça a exclusão de seu prenome. Ela também ganhou o direito de ter excluído, da sua certidão de nascimento, o nome de sua mãe biológica e respectivos avós maternos. Na sentença, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, em substituição automática na 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca de Itumbiara, que proceda a inclusão dos seus atuais genitores em seu registro civil, com os respectivos avós paternos e maternos, cuja adoção definitiva foi procedida também nesta sentença. Na Ação de Adoção pelo Código Civil c/c Retificação de Registro Civil, a mulher alegou que  desde um ano de idade passou a morar com os pais socioafetivos, “que sempre cuidaram material e emocionalmente dela”. Afirma que nunca teve contato com sua mãe biológica e que reconhece genitores somente os adotantes. Também declarou que sente enorme constrangimento no uso de seu prenome, o qual, no seu entender, foi escolhido pela mãe biológica, pessoa com quem nuca manteve contato. Reitera que já foi alvo de chacotas em razão do prenome, o que lhe causa grande sofrimento e que sempre foi conhecida e chamada socialmente por outro nome. Nos autos, foram juntadas fotografias, e termo de guarda e responsabilidade, de ação protocolada, em que a guarda da adotada, à época menor, foi concedida aos adotantes. Adoção de maiores de 18 anos Ao se manifestar, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas observou que o Código Civil. Art. 1.619, disciplina que “a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1999 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”. Conforme salientou, as partes comprovaram que a adotanda cresceu no meio familiar dos adotantes. Segundo ele, nos documentos pode ser constada a presença da moça ao lado dos adotantes e dos outros filhos do casal, desde a tenra idade, em ocasiões festivas, passeios e situações cotidianas. Também foi visto que eles regulamentaram sua guarda desde o ano de 2008, “que leva a presunção de que a requerente esteve sob os cuidados de seus pais adotivos por longa data”. Quanto à exclusão do nome da mãe biológica, o magistrado considerou que “trata-se de direito inpidual e disponível da autora, pessoa maior, capaz, sendo dispensável o consentimento de sua genitora para exercer sua autonomia de vontade”. Em relação ao pedido de alteração do prenome, o juiz salientou que “não há óbice ao seu acolhimento, pois, verifica-se que o nome da requerente lhe causa constrangimentos”. Conforme ressaltou, o art. 47,§ 5º do ECA, estabelece que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido tanto do adotante como do adotado, poderá modificar o pronome e o sobrenome. Processo nº 5195540.75.2019.8.09.0011. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)  
10/07/2020 (00:00)
Visitas no site:  703827
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.