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Mulher que teve prótese de silicone deslocada durante uma briga será indenizada pela agressora

Uma mulher, que teve sua prótese de silicone deslocada durante uma briga, ocasionada pela responsável pelo fim de sua união estável, será indenizada por ela em quase R$ 18 mil reias. Na sentença, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, fixou os danos morais em R$ 5 mil reais e, os materiais, em R$ 12.887,50, valor gasto com a realização de uma cirurgia corretiva. A briga começou dentro de uma agência bancária da cidade e terminou no meio da rua. Segundo os autos, a promovente da ação sustentou que foi vítima de agressões físicas e verbais por parte da promovida. Disse que estava em uma agência bancária, ocasião em que a agressora chegou no local e começou a proferir palavras em tom de deboche. Afirma que, na saída do estabelecimento, a mulher segurou fortemente em seu braço e iniciou uma série de agressões verbais e ameaças de morte. A vítima prossegue afirmando ter sido atingida com um chute e outros golpes, ocasionando inúmeras lesões atestadas por relatório médico, sendo a mais grave delas o deslocamento de sua prótese de silicone, sendo necessária a realização de cirurgia corretiva. O juiz Javahé de Lima Júnior  ponderou que a prova produzida nos autos, em especial o boletim de ocorrência lavrada no mesmo dia do acidente e os relatórios médicos que acompanham a inicial, somada aos efeitos materiais da revelia, demonstra, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da conduta injuriosa da ré, que, por sua vez, ocasionou as lesões descritas pela autora na inicial. Para ele, “é certo que a situação conflituosa restou confusa em alguma medida, não sendo possível descartar a possibilidade de que a promovente também tenha adotado uma postura provocativa em relação à promovida, visto que, ao sentir da primeira, a ré teria sido a responsável pela dissolução de sua união estável pelo fato de ter mantido relação extraconjugal com seu ex-companheiro. Atitude errada não tem o condão de anular a outra Todavia, o magistrado observou que, “mesmo que se possa cogitar referida hipótese, não persistiria qualquer justificativa para a agressão perpetrada, visto que em nosso ordenamento jurídico não é dado ao inpíduo aplicar violência desnecessária para a pacificação de quaisquer desentendimentos. Ou seja, mesmo se houvesse provocações recíprocas, a conduta agressiva externada pela demandada teria se mostrado absolutamente desproporcional e destemperada, mormente porque uma atitude errada não tem o condão de anular a outra”. “Assim, aferida a culpa da promovida, os requisitos necessários à qualificação da responsabilidade civil e da correlata obrigação de indenizar afloram incontroversos, o mesmo se verificando com relação aos efeitos danosos dele originários. Outrossim, o nexo de causalidade enlaçando os reveses sofridos pela promovente ao acidente também ressoa inexorável”, aduziu o magistrado. Quanto á reparação do dano estético pleiteado, o juiz pontuou que a despeito das agressões sofridas, não se constata que a lesão no seio da promovente tenha caráter permanente, sobretudo diante da realização de cirurgia reparadora, a afastar a caracterização de dano estético. Processo nº 5640940.57.2019.8.09.0137. (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)  
11/08/2020 (00:00)
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