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Ministro reconsidera liminar sobre planos de previdência complementar da CEEE-RS

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o processo de retirada de patrocínio à previdência complementar já havia sido iniciado, com o reconhecimento de sua legalidade pelo TJ-RS.   O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6667, em que determinava a manutenção do patrocínio dos planos de previdência complementar da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul e suas subsidiárias. O relator reconsiderou a decisão por entender que o processo de retirada do patrocínio já havia sido iniciado, em procedimento cuja legalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).   Omissão no edital A ADI foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivo da Lei estadual 15.298/2019 do Rio Grande do Sul, que autoriza o Executivo a desestatizar a Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações (CEEE-Par) e suas subsidiárias de geração e transmissão (CEEE-GT) e de distribuição (CEEE-D).   Uma das inconstitucionalidades apontadas pela legenda era a ausência, no edital de leilão, do patrocínio de planos de benefícios previdenciários dos empregados das companhias, previsto na Lei estadual 12.593/2006. Segundo o PDT, a obrigação só poderia ser revogada por outra lei, e não, de forma tácita, em razão de sua ausência no edital.   No início de abril, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar e reconheceu a obrigação da manutenção do patrocínio dos planos de previdência complementar. A decisão, contudo, foi objeto de recurso do governo estadual, que sustentou se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, sob análise do Judiciário estadual.   Direito do patrocinador Ao reconsiderar a liminar, o ministro explicou que sua decisão havia sido fundamentada na omissão da Lei 15.298/2019, que, ao autorizar a desestatização da CEEE e de suas subsidiárias, não tratou do patrocínio e do custeio de planos de benefícios previdenciários de seus empregados, anteriormente disciplinados pela Lei 12.593/2006, e na continuidade da obrigação enquanto não fosse concluído o processo de desestatização ou desinvestimento.   Ocorre, segundo explicou, que, como apontado pelo estado do RS no recurso, o processo de retirada do patrocínio já havia sido iniciado, com a chancela de decisão judicial que rejeitou, integralmente, as alegações da Fundação Eletroceee. A fundação, entidade de previdência privada, é regulada pela Lei Complementar Federal 109/2001, que prevê a retirada do patrocínio como um direito do patrocinador.   “Assim, uma vez iniciada a retirada de patrocínio, o qual se deu sob o escrutínio do Poder Judiciário, que concluiu pela legalidade do procedimento, não há falar em matéria sujeita à reserva de lei formal, como alega o partido”, assinalou. Segundo o ministro, tanto o comando constitucional como a legislação ordinária assentam o caráter facultativo da previdência complementar.   Ex-autárquicos No que diz respeito ao pagamento dos ex-autárquicos e respectivos pensionistas, de acordo com o relator, o Estado do Rio Grande do Sul esclareceu que é responsável por garantir que essas obrigações sejam rigorosamente cumpridas, de forma integral e pontual. Leia a íntegra da decisão.
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